DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS II
Dentre as várias reflexões tratadas no Grupo de Trabalho Direito Internacional dos Direitos Humanos II, que ocorreu no VII Encontro Internacional do CONPEDI, na Universidade do Minho (UMinho), na cidade de Braga, em Portugal, foi levantada a necessidade de discutir-se o estupro como crime de guerra no âmbito internacional em período de guerra. Após um levantamento das situações de estupro vivenciadas em vários conflitos internacionais, principalmente na África, concluiu-se que a prática de tal crime assume contornos de dominação e de humilhação mais do que por motivações de ordem sexual em si mesmas. Ficou registrado que no âmbito interno os Estados devem prever e tipificar os crimes atentatórios da dignidade humana, nomeadamente aqueles que atentam contra a integridade sexual dos cidadãos – situação especialmente gravosa no quadro da república do Brasil. Quanto à problemática da universalização dos Direitos Humanos, buscou-se elucidar a dificuldade da legitimação da perspectiva ocidental na conceptualização desses direitos. Com efeito, os problemas da diversidade cultural e religiosa implicam questionar a imposição de um direito universal. A busca de uma solução dos dissensos mediante o balanceamento entre o respeito pelas identidades e o respeito incondicional da dignidade humana, que está na base de todos os direitos humanos e na base de qualquer organização política, deve a dignidade da pessoa humana ser o valor-limite contra as situações de aniquilação existencial e vivencial do ser humano, pois ela tem um valor próprio que baseia o princípio antropológico inerente a todos os direitos fundamentais e humanos. Deve, portanto, a dignidade humana ser o bem jurídico específico que exige respeito e proteção universal. Sobre a justiça indígena em países da América Latina, foi feito um percurso sobre o poder judiciário e o sistema carcerário na América Latina, propondo-se um combate ao sistema da ditadura de privilégio questionando-se como o estado de coisas inconstitucionais pode mudar o sistema carcerário e a mentalidade social sobre tal sistema e, no que tange a situação desumana nas prisões brasileiras, se fez referência às necessidades de reformas para humanizar o sistema atual. Com o avanço da crise migratória na União Europeia, delimitou-se, como objeto de reflexão, as implicações das medidas adotadas pela União Europeia (UE) sobre os Direitos Humanos dos indivíduos. Sendo certo que a solidariedade humana implica que a protecção dos refugiados esteja ligada à proteção internacional dos Direitos Humanos, refletiu-se sobre a proibição das expulsões coletivas, prevista no art. 4.º da CEDH, e o princípio da “não-repulsão”, o que demonstra que a União Europeia honra os compromissos decorrentes do Direito Internacional e está vinculada aos direitos fundamentais, tal como consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.Sob um outro aspecto dos Direitos Humanos, foi discutido o tema da tradição, cultura e civilização, analisando as premissas religiosas que formam a cosmovisão da cultura judaico-cristã. Ainda que afirmando que os direitos fundamentais devem ser intrinsecamente neutros, sustentou-se que os preceitos cristãos fundamentaram os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Humanos, de 1948, e os direitos consignados no Pacto de Direitos Civis e Políticos, de 1966. Sendo a liberdade de religião uma liberdade negativa que consiste em professar ou não uma religião ou mudar de religião, tal significa que tal liberdade é uma liberdade de defesa frente ao Estado. A liberdade religiosa sob a visão da União Europeia foi situada na complexidade do cosmopolitismo e nas consequências da supressão de fronteiras europeias sobre os direitos fundamentais, em especial sobre o exercício da liberdade religiosa. Mencionando que a liberdade religiosa tem por fonte o art. 9.º, n.º 1, da CEDH e as tradições constitucionais comuns dos Estados-membros da União Europeia e partindo do fato que a proteção na União Europeia deve ser pelo menos igual à garantida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se trata de um direito pessoal universal.
Diante das necessárias e relevantes reflexões apresentadas nos artigos desse livro, o que deve ser salientado é que se trata de assuntos que são bases para a construção de um novo pensamento sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos, indispensáveis para a busca de uma vivência mais justa e democrática. Os artigos aqui apresentados tem o escopo de auxiliar os leitores e pesquisadores a estarem atentos, de forma dinâmica, às problemáticas enfrentadas na área dos Direitos Humanos.
Boa leitura a todas e a todos!
Profa. Dra. Elisaide Trevisam (EPD e UNINOVE)
Profa. Dra. Maria de Fatima De Castro Tavares Monteiro Pacheco (UMinho)
Profa. Dra. Iranice Gonçalves Muniz (Centro Universitário de João Pessoa)
Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação na Revista CONPEDI Law Review, conforme previsto no artigo 7.3 do edital do evento. Equipe Editorial Index Law Journal - publicacao@conpedi.org.br.
ISBN: 978-85-5505-479-2
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