XXVII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI PORTO ALEGRE – RS

GÊNERO, SEXUALIDADES E DIREITO II

As questões de gênero e sexualidade, já presentes nas ciências sociais e humanas ainda são recentes para o Direito. O GT Gênero, Sexualidade e Direito II, buscou refletir a partir desta temática central em diálogo com raça, classe e etnia; teorias pós-identitárias e descoloniais; diferenças, diverisdades e teorias da justiça; violências e criminalização; bem como suas relações com o direito de família e os direitos da personalidade, de que forma esta temática se insere no campo jurídico.

A partir deste arranjo, o foco do grupo de trabalho foi pensar nos direitos humanos de grupos sub-representados (com especial ênfase nas mulheres) e para isso, assumiu como central algumas possibilidades que perpassam o tema, tais como a violência de gênero, a representação política, as diferenças sócio-econômicas entre homens e mulheres, etc.

Na atualidade, pode-se dizer que a principal contribuição proveniente das críticas feministas tem sido o reconhecimento dos efeitos de se ignorar o impacto do sistema sexo/gênero na produção do conhecimento e de se sustentar a existência ou a possibilidade de um conhecimento universal e/ou neutro. Apontam os estudos feministas que, ao fazê-lo, o que os padrões de normatividade da ciência, na verdade, estão concretizando é a eleição de conceitos identitários (podendo-se citar como exemplo, o masculino, mas também o branco, o cisgênero, o heterossexual, etc) e a perpetuação das diferenças de gênero e das relações de poder de que são constituídas.

A esse tipo de crítica ou de deslocamento tem sido chamado standpointtheory– ou a teoria do ponto de vista – e insere-se na proposta de busca pela reflexão sobre as relações existentes entre os sistemas de ideias e as estruturas sociais das quais os sujeitos fazem partem (Harding, 1986). Opõe, assim, à ficção de um indivíduo “a-situado” e universal, a afirmação de que o gênero do sujeito impacta na sua produção do conhecimento e, por conseguinte, deve ser considerado para a construção de reflexividades, de objetividades e de métodos mais fortes.

A teoria sustenta-se no reconhecimento de que a posição social ocupada pelo sujeito, lugar a partir do qual ele enxerga o mundo, embora sempre atravessada por opressões e tensões múltiplas, influencia a sua percepção da realidade. A consequência é a admissão de que a posição do sujeito oprimido por uma estrutura marcada pela desigualdade permite, justamente em razão das experiências de discriminação e/ou de silenciamento de suas narrativas e perspectivas, que ele possa fornecer uma visão mais apurada das relações de poder em que se insere. Todo sujeito do conhecimento vê e fala de algum lugar e sua posição é marcada pelo seu gênero, pela sua classe, pela sua raça, pela sua orientação sexual, entre outros (Harding, 1986). Logo, quanto mais pontos de vista parciais puderem ser reunidos, especialmente em sociedades plurais e desiguais, maior o aperfeiçoamento da produção dos saberes e maior a probabilidade de se construir “conhecimento potente para a construção de mundos menos organizados por eixos de dominação”.

A introdução da categoria de gênero no campo de investigações nas ciências humanas veio consolidar uma abordagem a partir da compreensão de que a relação entre homens e mulheres é uma relação desigual construída socialmente. Esta é, portanto, uma categoria de análise capaz de evidenciar a subsistência do patriarcado, a preponderância masculina, as relações de dominação entre os sexos e a desigualdade material entre homens e mulheres (Castilho, 2008).

Em todo o mundo, progressivamente, a categoria de gênero adquire cada vez mais força nas pesquisas acadêmicas e passa a fundamentar também debates internacionais e nacionais na esfera pública. Essa foi uma tendência que se intensificou a partir de meados da década de 70, quando ganha mais força o movimento de mulheres, em particular o feminista.

Adquire destaque, então, a percepção de uma discriminação estrutural contra as mulheres nas áreas dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Na mesma época, surge nos Estados Unidos um grupo, impulsionado pelo aumento considerável de mulheres nas profissões do direito, que criticava o status legal das mulheres em geral, a opressão velada sofrida, tanto por parte das leis, quanto pelos instrumentos jurídicos e seus operadores. Surgiam, assim, correntes de estudiosas que iriam somar esforços nas Teorias Feministas do Direito.

Essas teorias possuem como principais objetivos permear a produção doutrinária e jurisprudencial com a perspectiva feminista, permitindo assim que conceitos basilares para a ciência do direito como o de justiça, equidade, bem público e ordem possam assumir novas significâncias. As teorias feministas do direito recusam uma visão limitadora do fenômeno jurídico e oferecem ainda formas de entender como e por que o direito assumiu as formas que possui hoje, examinando como as relações de gênero influenciaram a produção desse direito e como homens e mulheres são diferentemente afetados por ele.

Assim, as perspectivas feministas sobre o direito não se reduzem a uma abordagem explicativa do direito, mas, acima de tudo, propõem um olhar permanentemente subversor, exercendo uma importante função no âmbito dos estudos jurídicos.

Profa. Dra. Cecilia Caballero Lois – UFRJ

Prof. Dr. Márcio Renan Hamel – UPF

Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação na Plataforma Index Law Journals, conforme previsto no artigo 8.1 do edital do evento. Equipe Editorial Index Law Journal - publicacao@conpedi.org.br.

ISBN: 978-85-5505-746-5


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